O nosso Sodalício decidiu em recentíssimo aresto Voto do Eminente Desembargador João Alves pela aplicação das alterações da Lei de Improbidade a fatos pretéritos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000521-96.2016.8.15.0031 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. LEI N.º 14.230, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/1992 – NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. – O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. – Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Assim com a alteração vale a nova Lei que é mais favorável ao acusado.
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