Advogados em João Pessoa

Atraso de voo: companhia aérea é condenada a indenizar passageiro em R$ 4 mil

A juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, da Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, deu provimento, em parte, ao recurso nº 0804487-51.2021.8.15.0001, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão do atraso de um voo, tendo como origem a cidade de Buenos Aires, na Argentina e como destino a cidade de Campina Grande. A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo, que partiria da Argentina para São Paulo, decorreu das condições climáticas desfavoráveis na região de origem e que o autor anuiu com a alteração da rota, acrescentando que toda a assistência material fora prestada.

“No caso em tela, conforme se extrai do conjunto probatório e das afirmações das partes em seus arrazoados, é possível reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, pois, em que pese a adequada justificativa para o atraso da decolagem, verifica-se que houve demora excessiva na reacomodação dos passageiros, seja em outro voo, seja em hotel, valendo notar que a previsão inicial de embarque era às 10h do dia 12/10/2019 e a decolagem somente ocorreu às 05h30 do dia subsequente”, destacou a juíza.

Segundo ela, caberia à empresa, considerando o atraso superior a seis horas, disponibilizar serviço de hospedagem aos passageiros, no entanto, o autor foi obrigado a pernoitar no aeroporto de origem e por ocasião do embarque permaneceu mais de três horas no interior da aeronave, aguardando sua decolagem. “Cumpre destacar que, apesar de a promovida ter disponibilizado hospedagem ao autor, após o seu desembarque às 09h, na cidade do Rio de Janeiro, é preciso reconhecer que a referida assistência afigura-se insuficiente na espécie, considerando o curto intervalo de descanso permitido ao promovente, depois de aguardar por quase 24 horas no aeroporto de origem”, pontuou.

A magistrada entendeu que o dano moral restou suficientemente caracterizado, ensejando a respectiva compensação pecuniária, em patamar que possa servir tanto para amenizar a dor da vitima, como para imprimir um caráter pedagógico para a companhia aérea, no sentido de buscar o aperfeiçoamento de sua atividade e inibir práticas abusivas em detrimento do consumidor. “Levando em conta a capacidade econômica das partes e atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente para reparar o dano moral em debate a importância de R$ 4 mil”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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